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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2552, de 2 de setembro de 1999

Lei nº 2552/1999

Art. 1.
- São disciplinados por esta Lei os procedimentos e medidas de defesa sanitária vegetal, da competência do IDAM, no resguardo da integridade do patrimônio vegetal estadual e preservação da saúde pública.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Defesa Sanitária Vegetal e dá outras providências.

Art. 2.
- A legislação de defesa sanitária vegetal, compreendida as ações técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade a adoção de práticas de cultivo integradas, de produção vegetal e preservação da saúde, objetivando o rendimento máximo e a qualidade produtiva pela redução de riscos de pragas à saúde dos vegetais de interesse econômico.
Art. 3.
- Os serviços de defesa sanitária vegetal são de competência exclusiva do Estado, e as ações são executadas pelo Estado e por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Parágrafo único- O Estado é responsável pela normatização e regulamentação dos serviços de legislação de defesa sanitária vegetal e exercerá as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 4.
- É de competência do Estado com relação à legislação estadual de defesa sanitária vegetal:
Iorientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;
IIelaborar e manter o sistema de informação fitossanitária;
IIIinterditar área pública ou privada para controle fitossanitário.
IVcontrolar trânsito vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;
Vaplicar sanção por descumprimento de norma de defesa sanitária vegetal;
VIapreender e destruir material vegetal, parte de material vegetal em trânsito, contaminados por praga ou fora de padrão.
Art. 5.
- São de notificação compulsória pelas autoridades fitossanitárias os casos suspeitos ou confirmados de :
Ipragas que impliquem a necessidade de quarentena ou de destruição do vegetal;
IIpragas existentes no Estado e discriminadas na relação do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM a ser atualizada periodicamente.
Parágrafo único- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM poderá exigir dos órgãos de fitossanidade públicos ou privados, a documentação comprobatória de fitossanidade e permissão de trânsito, e quando houver nota fiscal correspondente à permissão de trânsito para as pragas indicadas ou relacionadas com os incisos I e II deste artigo.
Art. 6.
- É dever de todo cidadão denunciar à autoridade fitossanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível de pragas nos termos do artigo 5º.
Art. 7.
- A autoridade fitossanitária poderá exigir ou executar, por força das necessidades:
Iapreensão, interdição de área pública ou privada, com a destruição do material vegetal contaminado, fora do padrão ou desacompanhado da documentação fitossanitária;
IIerradicação das plantas de espécies vegetais sem documentação fitossanitária ou contaminada por praga.
Parágrafo único- Sempre que necessário, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM baixará normas técnicas especiais disciplinando as medidas previstas neste artigo.
Art. 8.
- Na iminência ou ocorrência de uma praga, a autoridade fitossanitária poderá providenciar a interdição parcial ou total dos estabelecimentos, viveiros e exposições de plantas e quaisquer recintos de concentração de vegetais, até que seja regularizada a situação ocorrente.
Art. 9.
- Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 10.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM é responsável pela coordenação e execução de companhas e programas de prevenção e erradicação de pragas vegetais no Estado do Amazonas, de âmbito nacional ou estadual.
Art. 11.
- É instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado fitossanitário para o trânsito interestadual de vegetais por via, terrestre, aérea ou fluvial, como medida obstativa da introdução e propagação de pragas no território estadual.
Parágrafo único- A exigência do atestado fitossanitário para o trânsito interestadual será feita nas áreas de fronteira julgadas estratégicas para a defesa do patrimônio vegetal, através dos postos de vigilância sanitária ali instalados.
Art. 12.
- A inobservância a preceitos desta Lei e à sua regulamentação, bem como às normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que destinem à proteção, recuperação e promoção da saúde vegetal, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIproibição do comércio;
IVinterdição da propriedade agrícola; e
Vvedação do crédito rural.
§ 1º- Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º- As multas referidas no inciso II deste artigo terão o valor mínimo de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) e máximo de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.
§ 3º- Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.
§ 4º- As multas, obedecidos os limites do parágrafo segundo, serão aplicadas proporcionalmente ao dano direto ou indireto .
§ 5º- O Poder Executivo, por ato regulamentar, estabelecerá os parâmetros de proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 6º- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 7º- No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 7º.
§ 8º- O ato regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de atuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.
Art. 13.
- Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados fitossanitários e outros serviços deverão ser integralmente revertidos, em benefício da atividade de defesa sanitária vegetal.
Art. 14.
- Aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM é assegurado livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que suas ações, medidas, normas e serviços de que trate esta Lei devam ser observados e executados.
Art. 15.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM poderá delegar competência a terceiros , mediante convênio para a execução da presente Lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços de defesa sanitária vegetal.
Art. 16.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo único- A regulamentação de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada no todo ou em

PARTE – , sempre que a evolução das normas técnicas de combate às pragas de vegetais assim o recomendar.

Art. 17.
- Revogamse as disposições em contrario.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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