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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2550, de 25 de junho de 1999

Lei nº 2550/1999

Art. 1.
- São estabelecidas por esta lei as medidas de defesa sanitária animal, no resguardo do patrimônio pecuário estadual e da preservação da saúde pública, no âmbito de competência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Defesa Sanitária Animal e dá outras providências..

Art. 2.
- A legislação estadual de defesa sanitária animal, compreendendo as atividades técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade assegurar ao rebanho animal o rendimento máximo das suas funções e qualidades produtivas, pela redução dos riscos de enfermidades aos animais de interesse econômico.
Art. 3.
- As ações de defesa sanitária animal são executadas pelo Estado ou por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, e os serviços da competência exclusiva do Estado.
Parágrafo único- O Estado é responsável pela normatização e regulamentação dos serviços da legislação de defesa sanitária animal, exercendo as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento.
Art. 4.
- São de competência do Estado as ações relacionadas com a legislação estadual de defesa sanitária animal:
Izelar pela guarda das instituições de defesa sanitária animal, bem como proteger e conservar o patrimônio pecuário estadual;
IIproporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologias sobre defesa sanitária animal;
IIIcuidar da saúde animal e do apoio à assistência técnica à pecuária;
IVproteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos pecuários;
Vpreservar a fauna;
VIpromover a produção pecuária e organizar o abastecimento alimentar com produtos de origem animal e derivados saudáveis;
VIIdesenvolver ações com a finalidade de controlar a sanidade da população animal, assim como a prevenção e o controle das zoonoses;
VIIInormatizar e fiscalizar o comércio de insumos pecuários, particularmente de alérgenos e imunígenos.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, o Estado poderá delegar competência aos municípios, mediante assinatura de convênios.
Art. 5.
- São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
Ienfermidades que levem à necessidade de isolamento ou quarentena do animal, de acordo com o Regulamento Zoo-fitossanitário Internacional de Enfermidade da Organização Mundial de Saúde e o "Office" Internacional de Epizootias;
IIdoenças constantes de relação elaborada pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do AmazonasIDAM, a ser atualizada periodicamente.
Parágrafo único- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM tem a faculdade de exigir dos órgãos de saúde animal, públicos ou privados, a notificação da ocorrência de doenças previstas nos incisos deste artigo.
Art. 6.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM integrará o Sistema de Vigilância Epidemiológica na área de saúde humana, institucionalizado pela Secretaria de Estado da Saúde, colaborando na preservação da saúde pública, na área de zoonoses.
Art. 7.
- É dever de todo cidadão comunicar à autoridade zoossanitária local a ocorrência comprovada ou presumível de zoonoses nos termos do artigo 5º desta Lei.
Art. 8.
- À autoridade zoossanitária cabe exigir ou executar, de acordo com a doença, medidas de controle e combate: imunização maciça, higiene ambiental, diagnóstico precoce, desinfecção, isolamento ou imobilidade, interdição químico profilática, vacinação estratégica, sacrifício, controle de vetores e de reservatórios.
Parágrafo único- No que couber, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM baixará normas especiais disciplinando as medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 9.
- Na iminência ou ocorrência de epizootia, a autoridade zoossanitária tem a faculdade de providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos pecuários, exposições, feiras e quaisquer recintos de concentração de animais, durante o tempo julgado necessário.
Parágrafo único- As medidas a que se refere o caput deste artigo poderão abranger a proibição total ou parcial do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e mesmo de veículos que os transportem, a critério da autoridade zoossanitária.
Art. 10.
- Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 11.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM é responsável pela coordenação de campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do Estado do Amazonas, de âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo único- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM promoverá periodicamente a atualização da relação das vacinações de caráter obrigatório, dos animais do Estado do Amazonas.
Art. 12.
- É dever de todo proprietário de animal e de todos aqueles que, a qualquer título, o tenham em sua guarda, acatar as determinações legais que disciplinem as campanhas ou os programas de saúde animal.
Art. 13.
- No intuito de evitar a introdução e a propagação de doenças no território estadual, fica instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado zoosanitário para o trânsito intermunicipal e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, por via terrestre, aérea ou fluvial.
Parágrafo único- A exigência da obrigatoriedade do atestado zoossanitário para o trânsito interestadual será fiscalizada nos pontos de fronteira julgados estratégicos para defesa do patrimônio pecuário, através dos postos de vigilância sanitária ali instalados.
Art. 14.
- Considera-se infração à esta Lei a inobservância de seu texto, sua regulamentação, e demais normas técnicas especiais que se destinem à proteção, recuperação e promoção da saúde animal.
Parágrafo único- Responde por infrações previstas neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 15.
- Os servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM terão livre acesso, no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados.
Art. 16.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM poderá delegar competência aos órgãos e entidades conveniados para a execução da presente Lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços e ações de defesa sanitária animal.
Art. 17.
- Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados zoossanitários e outros serviços deverão ser revertidos, na forma legal, em benefício da atividade de defesa sanitária animal.
Art. 18.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo único- A regulamentação de que trata o caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às doenças de animais assim o recomendar.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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