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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 255, de 31 de março de 2015

Lei nº 255/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instalação de cabines individuais de material opaco nos caixas em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado do Amazonas deverão instalar cabines nos caixas de forma individualizar e impedir a visualização do atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo únicoCada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 2.
As instituições terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei, para se adequar às novas exigências.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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