Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2541, de 23 de junho de 1999

Lei nº 2541/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA "CASA DO CAMINHO", fundado em 01.04.94, instituição civil, de caráter filosófico, científico e religioso, sem fins lucrativos, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica considerado de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA "CASA DO CAMINHO", com sede e foro jurídico localizado à rua Bem-te-vi, nº 82 - Cidade Nova I, Flores, CEP. 69.095-030, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.