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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 254, de 31 de março de 2015

Lei nº 254/2015

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre aquisição, por órgãos e entidades da administração pública estadual, de gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual que realizem a aquisição regular de gêneros alimentícios deverão destinar no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos destinados a essa finalidade à compra direta de gêneros produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
§ 1ºº A aquisição de que trata o artigo 1.º poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os gêneros alimentícios atendam às exigências de higiene e qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria e que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local.
§ 2ºº A observância do percentual previsto no artigo 1.º poderá ser reduzida ou dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
Iimpossibilidade de emissão de documento fiscal referente à aquisição;
IIinviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
IIIinadequação dos gêneros alimentícios às condições higiênico-sanitárias pertinentes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos contratos em execução.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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