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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2537, de 26 de maio de 1999

Lei nº 2537/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a suspensão do desconto de contribuição para custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, dos inativos e pensionistas estaduais, civis e militares e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a suspender o desconto referente à contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, incidente sobre os proventos totais brutos percebidos pelos servidores inativos e pensionistas estaduais, civis e militares, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2.
- O desconto da contribuição exigível dos inativos e pensionistas estaduais civis e militares, na forma da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, fica condicionado à manifestação de constitucionalidade, na instância do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos pertinentes da mencionada lei estadual.
Parágrafo único- A decisão do órgão judicial referido neste artigo, declaratória de constitucionalidade dos preceitos da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, importa o retorno automático da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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