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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2536, de 24 de maio de 1999

Lei nº 2536/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REDUZ alíquota do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica suspensa, até 26 de maio de 1999, a aplicação da alíquota prevista no artigo 12, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em relação aos veículos automotores novos, exclusive os de duas rodas, de fabricação nacional ou estrangeira, vigorando, até essa data, a alíquota de oito por cento.
Art. 2.
- A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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