Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2530, de 30 de março de 1999
Lei nº 2530/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA dispositivos da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, e dá outras providências.
Art. 1.
- O artigo 18 da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, que "Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências ", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - Os projetos de que tratam os artigos 20, 22 e 23 desta Lei, devem ser apresentados em duas vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação, permitida a cópia heliográfica.
Art. 2.
- É excluída do texto da emenda e do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, a expressão "e vegetal ". .
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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