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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 253, de 31 de março de 2015

Lei nº 253/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Dia e a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam instituídos o Dia e a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho a serem comemorados anualmente na última semana do mês de abril.
Parágrafo únicoA semana a qual se refere o artigo 1º deverá encerrar no dia 01 de maio, que também será considerado Dia da Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 2.
O Dia e a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho terão como objetivo:
Iinformar os princípios básicos que compõem a Política de Segurança e Saúde do Trabalho;
IIeducar os trabalhadores para o conhecimento e acesso pleno aos seus direitos;
IIIreduzir o índice estatístico de acidentes envolvendo trabalhadores;
Parágrafo únicoComo parte da comemoração do dia e da semana estadual de segurança e saúde no trabalho, serão abordados assuntos voltados à política de segurança, prevenção e controle de risco, capacitação e treinamento, comprometimento, responsabilidade, controle de emergências, regras de segurança, uso e manuseio de equipamento de proteção, sinalização e segurança, manuseio de produtos químicos, uso correto das ferramentas de trabalho, postura, primeiros socorros, noções de leis que norteiam segurança e saúde no trabalho.
Art. 3.
Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia e da Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros, podendo buscar a colaboração e fazer parcerias com entidades não governamentais.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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