Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2526, de 30 de dezembro de 1998
Lei nº 2526/1998
Art. 1.
- Ficam extintos, em qualquer fase de cobrança, os créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS), e respectivas multas de qualquer natureza que tenham valor atualizado igual ou inferior a 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidade Fiscal de Referencia - UFIR's, na data da publicação desta Lei, nas seguintes hipóteses:
Idébitos declarados em Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM/ICMS - DAM;
IIdébitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa; III -débitos de diferença trimestral devida por contribuintes submetido ao regime de estimativa;
IVdébitos exigidos em Auto de Infração e Notificação Fiscal;
Vdébitos decorrentes da cobrança de ICMS antecipado incidente sobre mercadorias e bens provenientes de outras Unidades da Federação destinados à comercialização, a uso e consumo ou a ativo fixo de estabelecimento localizado no Estado;
VIdébitos decorrentes da cobrança de ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias e bens provenientes do exterior;
VIIdébitos decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2º do CTN;
VIIIdébitos, compreendidos nos incisos anteriores, inscritos em dívida ativa.
PODER LEGISLATIVO
CONCEDE anistia fiscal e remissão de débitos do ICMS que especifica, de responsabilidade de contribuintes do Estado, e dá outras providências.
Art. 2.
- As providências de extinção dos débitos a que se referem o caput do artigo anterior e seu parágrafo único serão adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafos único - Em se tratando de débito em dívida ativa, efetivada a extinção a que se refere este artigo, deverá a Secretaria de Fazenda comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis.
Art. 3.
- A remissão de que trata a presente Lei abrange os honorários advocatícios e custas processuais.
Art. 4.
- A extinção das execuções fiscais motivada pela remissão de que trata a presente Lei eximirá o executado de condenação em qualquer despesa processual e honorários advocatícios, ainda que tenha oferecido embargos à execução.
Art. 5.
- Para fins de remissão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito fiscal, levando-se em conta seu valor originário, acrescido da correção monetária, multa e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- O valor originário a ser considerado para fins de remissão a que se refere este artigo compreende o montante consolidado em cada uma das seguintes hipóteses:
Ido valor do imposto indicado em cada Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
IIdo valor do imposto devido mensalmente por contribuintes submetido ao regime de estimativa, na hipótese do inciso II do art. 1º;
IIIdo valor da diferença trimestral devida por contribuinte submetido ao regime de estimativa, na hipótese do inciso III do art. 1º;
IVda soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso IV do art. 1º;
Vdo valor do imposto lançado na Notificação, nas hipóteses dos incisos V e VI do
art. 1º;
VIdo valor da multa exigida em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso VII do art. 1º;
VIIdo valor atualizado constante da Certidão de Dívida Ativa, na hipótese do inciso VIII do art. 1º.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal para débitos decorrentes de penalidades pecuniárias, lançados por infração à legislação do ICMS até a data da publicação desta Lei, de responsabilidade de contribuintes localizados no Interior do Estado, até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º- O contribuinte enquadrado no caput deste artigo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da regulamentação desta Lei, para:
Irecolher integralmente o valor do imposto, atualizado monetariamente;
IIrequerer parcelamento do débito da forma do inciso anterior, nas condições fixadas do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 2º- Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos.
Art. 7.
- O disposto nesta lei não se aplica aos débitos originados de ICMS retido na fonte por substituição tributária.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a redução de multa de qualquer natureza, incidente sobre o débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, lançadas até a data da publicação desta Lei, atendido o seguinte regramento:
Iserão deduzidos 50% (cinquenta por cento) do montante das multas na hipótese de pagamento a vista.
IIserão deduzidos 20% (vinte por cento) do montante das multas na hipótese de pagamento parcelado, podendo este parcelamento ser efetivado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 9.
- O pagamento do IPVA referente ao exercício de 1999, poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de competência para o emplacamento do veículo.
Art. 10.
- As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.