Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2525, de 30 de dezembro de 1998
Lei nº 2525/1998
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo que especifica, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), com base na Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998, que estabelece critérios para a concessão de empréstimos pela União aos Estados e Distrito Federal, destinados a ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispões sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.
Parágrafo único- O valor do empréstimo a que se refere este artigo, correspondente a 80% (oitenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício fiscal de 1998.
Art. 2.
- Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra "a", e II, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o aludido empréstimo, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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