Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2523, de 30 de dezembro de 1998

Lei nº 2523/1998

Ver fonte oficial 10 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Para efeito do disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998, o Corpo de Bombeiros Militar fica desvinculado da Polícia Militar do Estado de acordo com as normas constantes desta Lei.
Art. 2.
- O Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual como órgão da Adminitração Direta, subordinado ao Governador do Estado, diretamente ou através do órgão coordenador do Sistema de Segurança.
Art. 3.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, consolida de acordo com a classificação vigente a 30 de abril de 1998, passa a constituir o efetivo provisório do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, desvinculado do efetivo da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único- Permanece inalterado o efetivo da Polícia Militar fixado pela Lei nº 2.066, de 20 de setembro de 1991.
Art. 4.
- Até a fixação do efetivo por lei específica, a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militar obedecerão ao disposto nas Leis nº 2.011, de dezembro de 1990, 2.066, de 20 de setembro de 1991 e 1.154, de 09 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 17.974, de 18 de julho de 1997.
Art. 5.
- Fica Transferido para o Corpo de Bombeiros Militar o acervo patrimonial em geral, inclusive viaturas e equipamentos operacionais utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 6.
- Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não implantar serviços de saúde, ação social e lazer a todo o efetivo e seus dependentes, os referidos serviços serão prestados pelos órgãos de apoio e saúde da Polícia Militar.
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento da Polícia Militar do Estado, de sorte a viabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único- Até que o Corpo de Bombeiros Militar disponha de dotação orçamentária própria, as despesas inerentes às suas atividades correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar, consumadas através de delegação de competência.
Art. 8.
- Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar constituirão, em conjunto, comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotarem todos os procedimentos administrativos, nas áreas de patrimônio, pessoal e finanças.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46 www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.