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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2520, de 23 de dezembro de 1998

Lei nº 2520/1998

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA artigo nas Disposições Finais da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam acrescidas de um artigo as Disposições Finais da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, com a seguinte redação: "Art. 31 - O Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, poderá também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos".
Art. 2.
- Fica renumerado o anterior artigo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação.
Art. 3.
- A partir do exercício de 1999, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não poderão exceder os limites dos respectivos orçamentos, tendo por base os seguintes percentuais, quanto aos repasses em duodecimos incidentes sobre o total das receitas tributárias líquidas: para o Legislativo, até 6,2%, sendo para a Assembléia Legislativa, 3,5%; e, para o Tribunal de Contas do Estado, 2,7%; para o Judiciário, 5,5%; e, para o Ministério Público, até 2,6%.
Parágrafo único- Para o cumprimento deste artigo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no prazo de até 90 dias, adequar-se-ão seus gastos às disponibilidades dos respectivos orçamentos, de modo e não ultrapassarem os limites previstos.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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