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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 252, de 31 de março de 2015

Lei nº 252/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos materiais escolares impressos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica determinada a divulgação de direitos da criança, do adolescente e do idoso nos livros didáticos e cadernos escolares impressos no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs livros didáticos e os cadernos são distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas, cujo material é personalizado para o governo do Estado.
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através de seu setor competente a regulamentação da referida lei para a inclusão do texto no material.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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