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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2519, de 22 de dezembro de 1998

Lei nº 2519/1998

Art. 1.
- Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social; e
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.
§ 1º- Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 2.499, de 15 de julho de 1998, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1999 (LDO).
§ 2º- As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.947.871.965,00
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00) 1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES . Receita Tributária . Receita de Contribuições . Receita Patrimonial . Receita de Serviços . Transferências Correntes . Outras Receitas Correntes 1.557.417.157 1.104.026.000 56.001.000 31.000.000 100.000 343.709.157 22.581.000 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 251.001.203 . Operações de Crédito 1.001.200 . Alienação de Bens 250.000.002 . Outras Receitas de Capital 1

2. RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 137.493.605 3. RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS 1.960.000

RECEITA TOTAL 1.947.871.965

Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.947.871.965,00, assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal...............................R$ 1.512.045.073,00
IIno Orçamento da Seguridade Social........R$ 435.826.892,00
§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas e Fundos Especiais.
Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00) 1. - POR CATEGORIA ECONÔMICA 1.1 - RECURSOS DO TESOURO . Despesas Correntes . Despesas de Capital . Reserva de Contingência 1.367.286.551 438.130.808 3.001.001

1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 137.493.605

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 1.960.000

DESPESA TOTAL 1.947.871.965

2. POR ÓRGÃOS (R$ 1,00) 2.1 - ORÇAMENTO FISCAL 1.512.045.073 2.1.1 - PODER LEGISLATIVO . Assembléia Legislativa 19.365.780 .Tribunal de Contas do Estado 14.714.702

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO . Tribunal de Justiça 27.391.530 . Corregedoria Geral de Justiça 1.621.500 2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

.Procuradoria Geral de Justiça 13.695.576

2.1.4 - PODER EXECUTIVO . Gabinete do Governador 61.073.267 . Gabinete do Vice-Governador 1.374.005 . Secretaria de Estado da Administração 21.727.737 . Secretaria de Estado da Fazenda 606.254.421 . Secretaria de Estado do Trabalho 2.479.033 . Secretaria de Estado de Educação e Desportos 305.166.376 . Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 168.748.917 . Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos 4.158.003 . Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania 7.199.270 . Secretaria de Estado de Segurança Pública 98.650.737 . Secretaria de Estado de Indústria e Comércio 3.874.820 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 6.711.993 . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 87.310.962 . Reserva de Contingência 3.001.001

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 55.565.443

2.1.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 1.960.000

2.2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 435.826.892

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO . Assembléia Legislativa 5.325.000 . Tribunal de Contas do Estado 7.712.000

2.2.2 - PODER JUDICIÁRIO . Tribunal de Justiça 17.615.900 . Corregedoria Geral de Justiça 547.500

2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO . Procuradoria Geral de Justiça 7.703.100 2.2.4 - PODER EXECUTIVO . Gabinete do Governador 4.427.006 . Gabinete do Vice-Governador 5 . Secretaria de Estado da Administração 99.972.522 . Secretaria de Estado da Fazenda 13.000.000

. Secretaria de Estado de Assistência Social 7.666.607 . Superintendência Estadual da Saúde 166.259.282 . Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania 648.009 . Secretaria de Estado de Segurança Pública 21.355.286 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 1.666.513 2.2.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 81.928.162

DESPESA TOTAL 1.947.871.965

3. POR FUNÇÕES 3.1 - TODOS OS ORGÃOS . Legislativa 33.935.482 . Judiciária 65.496.928 . Administração e Planejamento 296.818.901 . Agricultura 68.528.148 . Defesa Nacional e Segurança Pública 109.652.461 . Desenvolvimento Regional 321.669.853 . Educação e Cultura 310.024.379 . Energia e Recursos Minerais 13.000.001 . Habitação e Urbanismo 35.471.015 . Indústria, Comércio e Serviços 63.206.242 . Saúde e Saneamento 234.407.293 . Trabalho 2.879.033 . Assistência e Previdência 186.734.715 . Transporte 63.592.908 . Reserva de Contingência 3.001.001

3.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 137.493.605

3.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 1.960.000

DESPESA TOTAL 1.947.871.965

Parágrafo único- Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 141.745.105,00, observado o seguinte desdobramento:

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00 ) I RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 82.000.003 II RECURSOS PRÓPRIOS 1.010.000 III OPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.573.161 IV OUTRAS FONTES 50.161.941

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no § 8º do artigo 157, da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos; e
b)destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.
Art. 8.
- Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do

orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1999, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

§ 1º- Incluir no programa de trabalho da Casa Civil (11.101) o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) no valor simbólico de R$ 6,00, à conta da Fonte -00-;
§ 2º- A compensação para atender a referida inclusão correrá à conta da anulação na seguinte tabela: 99199 - Reserva de Contingência 9999999.9999 - Reserva de contingência -00- R$ 6,00
Art. 10.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, desautorizando-se, portanto, o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 11.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.
Art. 12.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

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