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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2517, de 22 de dezembro de 1998

Lei nº 2517/1998

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas; a contrair financiamentos que específica; e a alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá outras

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
Ia adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas -IPASEA, abrangendo os respectivos créditos junto ao Fundo de Compensação e Variações Salariais -FCVS;
IIa contrair financiamentos junto à União ou a suas instituições financeiras, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº 1702, de 27 de outubro de 1998, destinados à aquisição da totalidade das Carteiras Imobiliárias a que se refere o inciso anterior; e para custear o diferencial decorrente do desconto relativo à inadimplência, taxa de administração e à dívida a vencer, nas condições estabelecidas na referida Medida Provisória;
IIIa alienar para a Caixa Econômica Federal, ou outra instituição financeira federal, os Ativos recebidos provenientes das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, representados por créditos do FCVS, contratos de financiamentos imobiliários e demais direitos deles decorrentes.
Art. 2.
- O produto da alienação a que se refere o inciso III do artigo anterior, será utilizado no pagamento dos financiamentos contraídos para aquisição das aludidas Carteiras Imobiliárias, e/ou de outra dívida para com a União.
Art. 3.
- Como garantia aos empréstimos contraídos na forma do inciso II do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
Parágrafo único- Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata esta Lei, outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
- Se necessário, o Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
- Revogamse as disposições em contrário
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

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