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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2516, de 18 de dezembro de 1998

Lei nº 2516/1998

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar para o Serviço Social da Indústria do Amazonas - SESI-AM o imóvel que específica.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Social da Indústria do Amazonas-DR-AM, o imóvel do patrimônio disponível da SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, localizado na margem direita da Estrada de Acesso da Cidade Nova (atualmente denominada Av. Max Teixeira, conhecida como Colônia Santo Antônio), com uma área de 45.300,00 m2 (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados), desmembrada de uma área remanescente de 92.689,97 m2 (noventa e dois mil, seicentos e oitenta e nove metros e noventa e sete decímetros quadrados), cujo todo maior é 153.077,00 m2 (cento e cinquenta e três mil, setenta e sete metros quadrados), registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 27.682 do Livro 02, Ficha 01, nesta cidade de Manaus-Amazonas, circunscrita no perimetro de 1.819,92 m2 (um mil, oitocentos e dezenove metros e noventa e dois decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com área da Igreja, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-07/M-09-Az=94º05'04''- D=332,75m. LESTE: Com Francisco Felizardo de Souza, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-08/M-09 - Az=162º16'57' - D=286,23m.

SUL: Com Raimundo José da Mota, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-09/M-10 - Az=272º47'35'' - D=718,25m. OESTE: Com a Estrada de Acesso ao Conjunto Habitacional Cidade Nova (Atual Av. Max Teixeira), por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-10/M-07 - Az=55º18'44'' - D=482,69m.

Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à implantação de uma Unidade de Ação Integrada, incluindo-se atividades de Educação Profissional, Assistência Médico-Odontológico, Educação Fundamental e Lazer, todas em benefício da comunidade local.
Art. 3.
- A doação de que trata está Lei será formalizado através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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