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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2513, de 16 de dezembro de 1998

Lei nº 2513/1998

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1.
- As empresas responsáveis pelo transporte, por via pública, de cargas ou produtos que sejam perigosos ou que representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, atendidas as exigências da legislação federal pertinente, devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA.
Parágrafo único- Consideram-se para efeitos desta Lei, "Cargas Perigosas", aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, conforme disposto em portaria do Ministério dos Transportes.
Art. 2.
- O transporte de cargas ou produtos perigosos por vias públicas no Estado do Amazonas deve ser precedido de comunicação prévia ao OEMA, por parte do transportador e do destinatário.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI a obrigatoriedade do cadastro de empresas responsáveis pelo transporte de cargas ou produtos perigosos junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

CAPÍTULO II

Do cadastro e licenciamento junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente

Art. 3.
- O cadastro a que se refere o art. 1º da presente Lei, constituído de um conjunto de informações, tem por objetivo além de formar um banco de dados liberar as rotas de trânsito, possibilitando o conhecimento dos riscos decorrentes dessa atividade sobre a saúde pública e o meio ambiente, de modo a facilitar a adoção de medidas de prevenção e controle.
§ 1º- O cadastro deve ser efetuado junto ao OEMA mediante requerimento da empresa postulante e deve conter as seguintes informações:
Iprova de constituição da empresa;
IIramo de atividade;
IIIprodutos transportados, armazenados ou comercializados;
IVrotas;
Vinformações técnicas sobre os produtos transportados, armazenados ou comercializados;
VIprova de contratação de Responsável Técnico, Químico ou Engenheiro Químico devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Classe;
VIIprova de instalações físicas, adequadas ao armazenamento;
VIIIprova de Regularidade junto ao Conselho de Química;
IXprova de adequação do veículo fornecido pelo órgão competente.
§ 2º- É obrigatória a atualização do cadastro quando ocorrerem alterações nas informações referida no parágrafo primeiro.
Art. 4.
- Fica instituído o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) como comprovante do cadastro junto ao OEMA.
Parágrafo único- O Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) será obrigatório, tendo validade exclusiva para cada produto transportado e sua respectiva rota.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 5.
- As Prefeituras Municipais adotarão outras providências tendentes a garantir o patrimônio individual e público, a integridade do meio ambiente e a segurança da população, disciplinando o cadastro de empresas transportadoras de cargas ou produtos perigosos nas áreas urbanas dos respectivos municípios.
Art. 6.
- A Autorização Especial de Trânsito - "AET" expedida pela autoridade de trânsito de acordo com o que estabelece o regulamento federal para transporte da cargas e produtos perigosos e legislação pertinente, não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou seus produtos vierem a causar à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 7.
- As empresas transportadoras de cargas perigosas têm o prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei para cadastrarem-se perante o OEMA.
Art. 8.
- Através de Normas Técnicas Especiais, editadas pelo OEMA, poderão ser fixadas outras condições e obrigações, objetivando a perfeita execução desta Lei.
Art. 9.
- O OEMA poderá exigir medidas especiais de proteção ambiental de acordo com a carga transportada e o trajeto a ser percorrido dentro do Estado.
Art. 10.
- Em caso de acidente com produtos perigosos o OEMA aplicará as penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.
Art. 11.
- O transportador ou o destinatário que deixar de observar os preceitos contidos nesta Lei será punido de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12.
- Fica criado, no âmbito do OEMA e sob a coordenação deste, o Grupo de Avaliação das Cargas ou Produtos Perigosos com o objetivo de assessorar na definição das cargas perigosas, que não obrigarão o veículo a portar a "AET" referida no art. 6º, bem como de propor outras medidas visando à aplicação da Lei.
Parágrafo único- O grupo será composto por um representante de cada uma das organizações relacionadas a seguir, que indicarão um titular e um suplente e que não serão remunerados posto que prestarão serviços considerados de relevante interesse público: - Órgão Estadual do Meio Ambiente; - Secretaria Estadual de Saúde; - Polícia Rodoviária Estadual; - Organização não governamental ligada a área do meio ambiente; - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Amazonas; - Conselho Regional de Química; - Universidade do Amazonas; - Órgão Estadual de Transito; - Sindicato dos Químicos do Estado do Amazonas; - Corpo de Bombeiros; - Coordenação Estadual de Defesa Civil.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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