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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2509, de 3 de dezembro de 1998

Lei nº 2509/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou, alternativamente, a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia elétrica no interior do Estado, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único- No caso de processo de privatização, o valor das ações e/ou dos ativos da Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, será definido com base em avaliações e estudos técnicos sobre os seus bens e direitos a serem realizados por empresa e/ou instituição financeira habilitada e contratada com essa finalidade, dotada de capacidade e idoneidade técnico-profissionais.
Art. 2.
- Os recursos provenientes da privatização da CEAM serão utilizados em investimentos em projetos de infra-estrutura e social e econômica.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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