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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2491, de 27 de maio de 1998

Lei nº 2491/1998

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à União Federal terras do patrimônio fundiário do Estado, que menciona.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação de um lote de terras, do patrimônio fundiário estadual, à União Federal, destinado ao Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade especifica da construção de Cartórios Eleitorais na cidade de Manaus-AM, situado na área compreendida na confluência entre a Estrada do Aleixo e a Rua Paraíba, com uma área de 2.193,14 m, com perímetro de 187,50m, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com o Tribunal Regional Eleitoral no azimute plano de 93 25 34" e distâncias de 47,45m (M-l/M-2). LESTE: Com terreno pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, no azimute plano de 183 37'37" e distância de 47,67m (M-2/M-3). SUL: Com o Juizado Infantil Juvenil, no azimute plano de 272 17'21" e distância de 47,32m (M-3/M-4). OESTE: Com terras pertencentes à Justiça Federal e SÓS Criança, no azimute plano de 359 12'49" e distância de 48,66m(M-4/M-l).
Art. 2.
- O lote de terras caracterizado no artigo anterior deverá ser utilizado na construção dos mencionados Cartórios Eleitorais, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, contado da vigência desta Lei.
Art. 3.
- Na hipótese de o donatário não cumprir o disposto no art. 2°, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, o bem doado, ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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