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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 249, de 31 de março de 2015

Lei nº 249/2015

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Art. 1.
Torna obrigatória a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta e a sua destinação prioritária às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos que especifica e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
Icoleta seletiva pública solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação comprovadamente prioritária às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
IIresíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 3.
Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
Iestejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
IInão possuam fins lucrativos;
IIIpossuam infraestrutura para realizar a coleta, triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IVapresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados; e
Vpossuam Licenciamento Ambiental para operação.
Parágrafo únicoA comprovação dos incisos I, II e V será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4.
Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoA Comissão para a Coleta Seletiva Pública Solidária deverá implantar, supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a comprovação, quando exigida da sua destinação prioritariamente para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.
Art. 5.
As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Pública Seletiva Solidária, a que se refere o artigo 4.º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1ºº Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual for realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2ºº Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 6.
Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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