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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2488, de 20 de maio de 1998

Lei nº 2488/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à União - Tribunal de Contas da União - TCU e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União o imóvel integrante do patrimônio imobiliário estadual, constituído de um prédio de alvenaria e terreno sitos nesta Cidade, na Avenida Joaquim Nabuco, nº 1.193, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 46.254, ficha 01, do Livro 2 - Registro Geral.
Parágrafo único- A entidade donatária fica sujeita aos seguintes encargos:
Inão poderá fazer qualquer modificação na parte externa no prédio em vista do Decreto Estadual nº 11.196, de 14 de junho de 1998;
IIdeverá destinar o imóvel doado, única e exclusivamente, à instalação e funcionamento da sede da Secretaria de Controle Externo - SECEX, do Tribunal de Contas da União no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas na hipótese de descumprimento dos encargos estabelecidos no artigo anterior ou de cessarem as razões de interesse público que justificam a liberalidade, operando-se a imediata devolução do prédio mediante notificação prévia com prazo de 30 dias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.338, de 11 de julho de 1.995, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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