Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2486, de 6 de maio de 1998
Lei nº 2486/1998
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a prioridade no atendimento e na internação de doadores de sangue nas unidades do sistema estadual de saúde, e dá outras providências.
Art. 1.
- É estabelecida a prioridade no atendimento e na internação de doadores de sangue nas unidades do sistema estadual de saúde.
Art. 2.
- Considera-se beneficiário desta Lei o indivíduo devidamente cadastrado no rol de doadores da Fundação Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, e que mantenha a regularidade mínima de três doações anuais.
Art. 3.
- O atendimento preferencial dos doadores nas unidades estaduais de saúde será efetivado obedecendo os seguintes procedimentos.
Io interessado solicitará verbalmente à respectiva unidade a prestação do serviço pretendido, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas;
IIo servidor responsável pela ordem do atendimento reservará o menor número disponível de chamada;
IIIo interessado deverá apresentar-se ao local do atendimento munido da carteira de doador e dos três últimos comprovantes de doação, que deverão contemplar o período máximo de doze meses; e
IVaplica-se o benefício desta Lei ao doador que não perfizer o lapso exigido no inciso anterior, face à doença devidamente atestada por médico de três doações no ano imediatamente anterior a ocorrência do impedimento.
Parágrafo único- O caput deste artigo não se aplica à urgência e ao pronto-atendimento, que deverão corresponder a prioridades técnicas correlatas à gravidade de cada caso.
Art. 4.
- A prioridade na internação do doador de sangue respeitará as seguintes disposições:
Io requerimento do médico responsável pela internação deverá conter alusão ao fato de ser o paciente doador;
IIaplicam-se as regras contidas nos incisos III e IV, bem como no parágrafo único do artigo precedente; e,
IIIo doador terá preferência na internação e no tratamento das causas que a motivaram sobre todos os casos similares ou equivalentes.
Art. 5.
- O descumprimento desta Lei ensejará abertura de processo administrativo, visando à apuração da responsabilidade dos infratores.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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