Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2483, de 17 de abril de 1998

Lei nº 2483/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de utilidade pública a "Casa Andréa do Amazonas" e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública a "Casa Andréa do Amazonas", com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação ao qual se refere o citado diploma legal em seu art. 1º, alterado pela lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.