Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2481, de 30 de dezembro de 1997
Lei nº 2481/1997
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA parágrafo ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 1.
- O art. 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, fica acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação: "
Art. 14.
..........................................................................................................
§ 6º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:
Imanutenção ou aumento do contingente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;
IIparticipação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;
IIIparticipação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:
a)aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;
b)utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contratos de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transporte de pessoas ou cargas.
IVinvestimentos em ativos fixos;
Vparticipação no processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;
VIinvestimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo."
Art. 2.
- A redução dos níveis do incentivo fiscal de restituição do ICMS, de que trata a parte final do parágrafo único do art. 35, da Lei nº 1.930, de 27 de dezembro de 1989, poderá ser objeto de equalização, por produto, a ser efetivada pelo Poder Executivo, se a empresa atender as condições definidas em regulamento, observadas as determinantes previstas no § 6º, do art. 14, da referida Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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