Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2478, de 23 de dezembro de 1997

Lei nº 2478/1997

Art. 1.
- Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social; e
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo 1º - Os orçamentos supracitados atendem o disposto no Art. 2º, da Lei nº 2.450, de 14.07.97, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1998 (LDO). Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.916.981.148,00
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES . Receita Tributária . Receita de Contribuições . Receita Patrimonial . Receita de Serviços . Transferências Correntes . Outras Receitas Correntes

1.740.969.794 1.224.223.000 76.001.000 20.000.000 100.000 391.844.794 28.801.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 30.772.950 . Operações de Crédito 2.771.950 . Alienação de Bens 28.001.000

2. RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 142.618.404

3. RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS 2.620.000

RECEITA TOTAL 1.916.981.148

Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.916.981.148,00 assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal...............................R$ 1.411.100.027,00 e
IIno Orçamento da Seguridade Social......R$ 505.881.121,00 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas e Fundos Especiais.
Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00) 1. - POR CATEGORIA ECONÔMICA 1.1 - RECURSOS DO TESOURO . Despesas Correntes . Despesas de Capital 1.511.034.447 260.708.297 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 142.618.404

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 2.620.000

DESPESA TOTAL 1.916.981.148

2. POR ÓRGÃOS (R$ 1,00) 2.1 - ORÇAMENTO FISCAL 1.411.100.027 2.1.1 - PODER LEGISLATIVO . Assembléia Legislativa 21.118.433 .Tribunal de Contas do Estado 16.515.521

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO . Tribunal de Justiça 40.695.465

2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO .Procuradoria Geral de Justiça 15.925.798

2.1.4 - PODER EXECUTIVO . Gabinete do Governador 38.883.344 . Gabinete do Vice-Governador 590.019 . Secretaria de Estado da Administração 15.086.085 . Secretaria de Estado da Fazenda 617.522.557 . Secretaria de Estado do Trabalho 1.875.020 . Secretaria de Estado de Educação e Desportos 318.319.293 . Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 70.094.023 . Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos 7.685.069 . Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania 7.393.272 . Secretaria de Estado de Segurança Pública 91.513.403 . Secretaria de Estado de Indústria e Comércio 3.572.686 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 4.514.463 . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 74.872.874

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 62.302.702

2.1.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 2.620.000

2.2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 505.881.121

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO . Assembléia Legislativa 6.278.257 . Tribunal de Contas do Estado 8.176.500 2.2.2 - PODER JUDICIÁRIO . Tribunal de Justiça 19.631.800 2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO . Procuradoria Geral de Justiça 7.818.000

2.2.4 - PODER EXECUTIVO . Gabinete do Governador 3.644.982

. Gabinete do Vice-Governador 10.875 . Secretaria de Estado da Administração 129.515.901 . Secretaria de Estado da Fazenda 16.000.000 . Secretaria de Estado de Assistência Social 13.151.223 . Superintendência Estadual da Saúde 197.458.091 . Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania 438.188 . Secretaria de Estado de Segurança Pública 22.186.034 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 1.255.568 2.2.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 80.315.702

DESPESA TOTAL 1.916.981.148

3. POR FUNÇÕES 3.1 - TODOS OS ORGÃOS . Legislativa 37.509.674 . Judiciária 73.596.303 . Administração e Planejamento 297.443.250 . Agricultura 4.719.939 . Defesa Nacional e Segurança Pública 91.295.504 . Desenvolvimento Regional 394.472.901 . Educação e Cultura 328.254.671 . Energia e Recursos Minerais 23.000.001 . Habitação e Urbanismo 1.118.446 . Indústria, Comércio e Serviços 61.572.686 . Saúde e Saneamento 221.896.281 . Trabalho 2.217.860 . Assistência e Previdência 225.418.170 . Transporte 9.227.058

3.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 142.618.404

3.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 2.620.000

DESPESA TOTAL 1.916.981.148

Parágrafo único- Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 118.788.576,00 observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

IRECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 51.000.004
IIRECURSOS PRÓPRIOS -
IIIOPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.780.572
IVOUTRAS FONTES 59.008.000

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no Art. 2º, observado o disposto no Parágrafo 8º do Art. 157, da Constituição Estadual e nos Artigos 7º, Inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b)destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.
Art. 8.
- Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1998, fixando as medidas necessárias ao alcance do

equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 10.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.
Art. 11.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão para sua movimentação ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 12.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos Artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.