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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2477, de 23 de dezembro de 1997

Lei nº 2477/1997

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INTRODUZ alterações na Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996 e na Lei Promulgada nº 43/97 de 04 de março de 1997, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica acrescentado parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 2.429/96, passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação:
§ 1º- Ficam revogados os dispositivos legais que estendiam tais percentuais ao Fundo Penitenciário do Amazonas;
§ 2º- A Taxa Judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- Fica alterada a disposição do artigo 6º, da Lei nº 2.429/96, inclusive seu parágrafo único, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, assim como na expedição de todas e quaisquer certidões fornecidas em 1ª e 2ª Instâncias, por quaisquer órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único- A Taxa Judiciária, criada pelo artigo 3º da Lei nº 2.429/96, também tem como fato gerador todos os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite mínimo de R$ 1,00 (um real), recolhida sempre antecipadamente pelos interessados."
Art. 3.
- O percentual devido às entidades de classe, no total de 13% (treze por cento), previsto na Tabela XVI, anexa à Lei nº 2.429/96, índice sobre as custas de atos praticados pelos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais.
Parágrafo único- A responsabilidade pelo recolhimento do percentual de que trata o "caput" será sempre do Contador ou do Titular do Cartório que praticou o ato, implicando o não recolhimento em pena disciplinar e penal.
Art. 4.
- O artigo 7º da Lei nº 2.429/96 passa a vigorar com a seguinte redação: " As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em reais, na forma especificada na Tabela anexa, através de guias próprias padronizadas, sempre recolhidas em estabelecimento bancário credenciado."
Art. 5.
- O inciso II, da Tabela IV, anexa à Lei nº 2.429/96 ( dos atos dos Oficiais de Justiça), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ela o inciso III: " II - PENHORA ... 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, limitando-se a incidência deste percentual, no maximo 20 (vinte) salários mínimos;
IIISeqüestro, Despejo, Arrolamento, Levantamento, Busca e Apreensão, Arrombamento, Imissão de Posse e Reintegração de Posse ... R$ 120,00 (cento e vinte reais)."
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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