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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2476, de 22 de dezembro de 1997

Lei nº 2476/1997

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- É instituído o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, o qual obedecerá os seguintes princípios.
Iparticipação facultativa e amplo direito de escolha do paciente ou detento.
IInenhuma discriminação do Estado quanto a credos, salvo aqueles que atentem contra as regras ínsitas no ordenamento jurídico, e,
IIIgratuidade dos serviços prestados.
Art. 2.
- O programa referido no artigo precedente será executado por entidades eclesiásticas e ou religiosas, na forma instituída no decreto regulamentar, mediante prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado de Justiça, conforme a especialidade do interesse manifesto.
Art. 3.
- O regulamento do Programa de Assistência Religiosa será efetivado através de ato do Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 dias a contar do início da vigência deste diploma.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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