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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2468, de 23 de outubro de 1997

Lei nº 2468/1997

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Art. 1.
- É criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

Art. 2.
- O Conselho será constituído de 8 (oito) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
a)um representante do Executivo Estadual;
b)um representante do Executivo Municipal;
c)um representante do Conselho Estadual de Educação;
d)representante dos pais de alunos;
e)representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental;
f)um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
g)um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e
h)um representante da Delegacia do MEC;
§ 1º- A presidência do Conselho será exercido pelo Representante do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e/ou entidades representativos.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º- O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, prover os meios necessários ao seu funcionamento, e seus membros não são remunerados pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 3.
- Compete ao Conselho:
Iacompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
IIsupervisionar a realização do Censo Escolar anual;
IIIexaminar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4.
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita de qualquer de seus membros ou pelo governador.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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