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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2467, de 20 de outubro de 1997

Lei nº 2467/1997

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Art. 1.
- O inciso I, alínea "b" do artigo 1º o "caput" e o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que consolidou a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...............................................................................................

I........................................................................................................ de Justiça e Cidadania - SEJUS;
a)........................................................................................................
b)SECRETARIAS DE ESTADO:
IIde Segurança Pública - SESEG;
IIIda Fazenda - SEFAZ;
IVdo Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
Vda Administração - SEAD;
VIde Educação e Desportos - SEDUC;
VIIde Indústria e Comércio - SIC;
VIIIde Infra-Estrutura - SEINF;
IXde Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;
Xde Assistência Social - SEAS;
XIdo trabalho - SETRAB."

"Art. 2º - É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º- .....................................................................................................
§ 2º- os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 26 (vinte e seis), com a seguinte distribuição:
I03 (três) para a Casa Civil;
II02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG
III02 (dois) para a Secretaria de Estado de Educação e Desportos;
IV02 (dois) para a Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;
V02 (dois) para a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
VI01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos artigos anteriores e do "Caput" deste artigo."

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA dispositivos, que especifica das Leis nº 2.435, de 17 de março de 1997, e 2. 460, de 09 de setembro de 1997.

Art. 2.
- Os incisos XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XIX a XXV os atuais incisos XVIII a XXIV, modificados pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997:

"Art. 4º - ...............................................................................................

XVIISECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística;

XIXSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial. pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional; magistério; desenvolvimento e ações integradas na área dos desportos;

................................................................................................

XXIISECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais mediante intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; estudos amazônicos;"
Art. 3.
- O Artigo 7º da Lei nº 2.460, de 09 de setembro de 1997, que instituiu a Loteria Social do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 7º - O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado de Assistência Social, pelo Secretario de Estado de Educação e Desportos, pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas e por dois outros membros designados pelo Governador do Estado."

Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá a republicação do texto consolidado da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997, e por esta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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