Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2467, de 20 de outubro de 1997
Lei nº 2467/1997
"Art. 1º - ...............................................................................................
"Art. 2º - É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA dispositivos, que especifica das Leis nº 2.435, de 17 de março de 1997, e 2. 460, de 09 de setembro de 1997.
"Art. 4º - ...............................................................................................
XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística;
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"Art. 7º - O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado de Assistência Social, pelo Secretario de Estado de Educação e Desportos, pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas e por dois outros membros designados pelo Governador do Estado."