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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2459, de 8 de setembro de 1997

Lei nº 2459/1997

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a transferência da Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, para a Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, e dá outras providências.

Art. 1.
- A Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, composta da Coordenadoria de Habitação e seus respectivos órgãos referidos no artigo 1º do Decreto nº 14.309 de 05 de novembro de 1991, fica transferida para a estrutura organizacional da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB.
Art. 2.
- Compete à Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, mediante Termo da Cessão de Crédito, assumir todos os direitos, obrigações e interesses do IPASEA perante o Agente Financeiro respectivo, bem como junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais; gerir todos os recursos advindos dos créditos antes administrados pelo Instituto Previdenciário.
Art. 3.
- Além de outros encargos resultantes da transferência, compete à SUHAB:
Ipropor ações judiciais de cobrança, e outras, e interpor recursos para a defesa de seus interesses e direitos;
IIassinar contratos e aditivos de Financiamentos para aquisição de casa própria do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Constituição Estadual;
IIIreceber e dar quitação, emitir carnês de prestações devidas pelos mutuários do IPASEA;
IVcelebrar Termo de Cessão de Crédito com o IPASEA, com a interveniência-Garante do Governo do Estado do Amazonas, do que constem expressamente os contratos particulares de confissão e composição de dívidas dos credores do órgão previdenciário estadual.
Art. 4.
- Incumbe ainda à SUHAB, por força da transferência operada por esta Lei, administrar todo o acervo patrimonial da Diretoria do Sistema Habitacional, inclusive os conjuntos habitacionais localizados no Município de Manaus e no Interior do Estado, podendo destes dispor, na forma da legislação pertinente.
Art. 5.
- Os atos praticados com base no Termo de Cooperação Técnica nº 003/96, celebrado entre o IPASEA e a SUHAB, ficam convalidados pelo Termo de Cessão de Dívida, cuja celebração não ultrapassará o prazo de (60) sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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