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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2457, de 28 de agosto de 1997

Lei nº 2457/1997

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997 e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente para segmentos da população de baixa renda; e à quitação de dívidas flutuantes do Estado."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

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