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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2452, de 18 de julho de 1997

Lei nº 2452/1997

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre inclusão das moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea "b", da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1996.

Art. 1.
- Ficam incluídas as moléstias Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e acidente vascular, no texto da alínea "b", inciso I, do artigo 132, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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