Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2451, de 17 de julho de 1997
Lei nº 2451/1997
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE anistia fiscal para débitos do ICMS de contribuintes do Estado e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal para débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados até 31 de janeiro de 1997, de responsabilidade de contribuintes do Estado, inclusive com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, centralizada ou unificada.
§ 1º- O contribuinte enquadrado no caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da regulamentação desta lei, para:
Irecolher integralmente o valor do imposto, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora;
IIrequerer parcelamento do débito apurado na forma do inciso anterior, nas condições fixadas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 2º- O disposto neste artigo não implicará em restituição de valores recolhidos.
§ 3º- Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos.
§ 4º- As despesas e honorários advocatícios decorrentes dos atos processuais serão excluídos da execução dos contribuintes beneficiados da anistia fiscal para débito do ICMS de que trata o art. 1º e seus incisos da presente Lei.
Art. 2.
- As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos débitos originados de ICMS retido na fonte por substituição tributária e descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se as madeireiras.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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