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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 245, de 31 de março de 2015

Lei nº 245/2015

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma integralmente presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.° caput, inciso XIII e §
§ 1ºº e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.
Art. 2.
Aplica-se o disposto previsto no art. 1.º nos seguintes casos:
Iconcessão de progressão funcional por titulação;
IIgratificação pela titulação;
IIIconcessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo únicoOs editais de concurso público para seleção de docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta lei.
Art. 3.
Não se aplica o disposto nesta lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.
§ 1ºº Aplicam-se as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país membro do Mercosul e em Portugal.
§ 2ºº Não serão admitidos títulos oriundos de cursos de pós-graduação ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil, mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público competente.
Art. 4.
São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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