Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2449, de 14 de julho de 1997
Lei nº 2449/1997
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ISENTA do pagamento da Taxa de Segurança Pública os serviços que especifica.
Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Segurança Pública a que se refere o artigo 168 da Lei nº 1.320, de 27 de dezembro de 1.978, com a redação determinada pela Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1.996, os serviços prestados pela Polícia Civil referentes à expedição de Cédulas de Identidade - primeira via, segunda via e substituição (foto colorida) - e ao Cancelamento de Registro Criminal.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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