Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2444, de 8 de julho de 1997

Lei nº 2444/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

FIXA valor para efeito de cálculo das Retribuições de Produtividade criadas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995 e dá outras providências.

Art. 1.
- O valor da quota, para efeito de cálculo das retribuições de produtividade criadas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995, é de R$ 1,2069 (Um inteiro e dois mil e sessenta e nove décimos de milésimos de real) no mês de junho de 1997. Parágrafo Primeiro - A partir do mês de julho de 1997, o valor a que se refere o "caput" deste artigo, será obtido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, aferido pela seguinte equação:

n-1 å (INi + Di) i = n-4 If= n-2 å (INi + Di) i = n-5

If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência;

INi = desempenho fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

Di = desempenho fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referente às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1º e o 4º mês imediatamente anteriores ao de referência;

n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2º e o 5º mês imediatamente anteriores ao de referência.

Parágrafo 2º - A partir da vigência desta lei, não se aplica às retribuições de produtividade previstas no "caput" deste artigo, o disposto na Lei nº 2.439, de 09 de maio de 1997.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.