Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2439, de 12 de maio de 1997
Lei nº 2439/1997
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a desindexação de gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias de servidores do Poder Executivo vinculadas à receita tributária do Estado e dá outras providências.
Art. 1.
- O valor de quaisquer gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias percebido por servidores estaduais, civis e militares, inclusive integrante de proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo, vinculado à receita tributária do Estado, sob qualquer espécie de cálculo e sob qualquer ato e forma de atribuição, fica desindexado da referida receita a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
- Fica assegurada a percepção do valor referente às gratificações e/ou vantagens mencionadas no artigo anterior, com base na média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à vigência desta Lei.
Art. 3.
- Ficam revogados todos os dispositivos de leis, decretos ou de qualquer outro ato que tenham instituído gratificações e/ou vantagens remuneratórias a servidores estaduais, vinculadas e indexadas à receita tributária estadual.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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