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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2438, de 12 de maio de 1997

Lei nº 2438/1997

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e/ou ao BNDES Participações - BNDESPAR, as ações ordinárias nominativas, representativas do capital da empresa HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas, observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º- As ações de que trata o "caput" deste artigo correspondem a 18.097.220 (dezoito milhões, noventa e sete mil e duzentos e vinte) ações ordinárias nominativas.
§ 2º- O valor da venda das ações referidas nesta Lei será equivalente ao valor real global dos investimentos realizados pelo Estado do Amazonas no projeto de implantação da HERMASA Navegação da Amazônia S.A.
Art. 2.
- O valor proveniente da venda das ações prevista nesta Lei, será utilizado em investimentos no interior do Estado, em projetos de atividades econômicas privadas, através de participação acionária e/ou em infra-estrutura básica social e econômica.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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