Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2436, de 17 de março de 1997
Lei nº 2436/1997
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimos internos que específica e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente, para segmentos da população de baixa renda.
Art. 2.
- Como garantia aos empréstimos contraídos na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Parágrafo único- Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata o artigo anterior, outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para os empréstimos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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