Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2428, de 13 de dezembro de 1996
Lei nº 2428/1996
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a redação do artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996.
"Art. 39 - Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios e a Renúncia Fiscal."
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