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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2428, de 13 de dezembro de 1996

Lei nº 2428/1996

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996.

Art. 1.
- O artigo 39 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios e a Renúncia Fiscal."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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