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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2425, de 13 de dezembro de 1996

Lei nº 2425/1996

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, limite de comprometimento da receita tributária previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996 e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica alterado o disposto no art. 37 da Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996 e seu parágrafo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
- As propostas orçametárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.
§ 3º- O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona com as despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,6% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,9%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).
Art. 2.
- O artigo 42 da Lei nº 2.412 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
- Na execução orçamentária observa-se-á o disposto no Art. 21, Art. 67 e Art. 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrarias.

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