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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2424, de 10 de dezembro de 1996

Lei nº 2424/1996

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências.

Art. 1.
- O art. 2º, acrescido de parágrafo único, e o art. 6º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - O objeto social da Companhia será a exploração, com exclusividade, dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades correlatas e afins, necessários para distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoéletrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

Parágrafo único- Cumprirá, ainda, á Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação e transporte que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante a aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.
Art. 6.
- Fica outorgada à Companhia a concessão para explorar com exclusividade, os serviços locais de gás em todo o território do Estado do Amazonas, conforme definido no art. 2º desta Lei".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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