- No caso de empreendimentos que tenham sido penalizados por descumprimento das disposições contidas nesta e em outras legislações ambientais, a apreciação do pedido de renovação de licença ambiental fica condicionada:Ià assinatura de termo de compromisso visando a recuperação da área afetada pelo empreendimento;
IIà apresentação de plano detalhado de recuperação e controle ambiental e outras exigências a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, necessárias à proteção da área afetada;
IIIao pagamento de caução de 1% (um por cento), calculados sobre o valor dos investimentos de implantação, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento dos termos do acordo e plano propostos.
§ 1º- Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei e sem obstar o pagamento da
caução prevista neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade contrária às determinações desta e demais legislações em vigor.
§ 2º- O não cumprimento do acordo ou das medidas previstas no plano de recuperação por parte do empreendedor, implicará a automática perda da caução em favor do órgão ambiental do Estado, que o utilizará no monitoramento ambiental, sem prejuízo das demais cominações legais.