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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2414, de 16 de agosto de 1996

Lei nº 2414/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE a data de 21 de Março Consagrada ao Ano Novo Bahá'i e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica reconhecida a data de 21 de março como sendo consagrada ao Ano Novo BAHÁ'I.
§ 1º- Assegura-se aos servidores públicos estaduais, adeptos da Fé BAHÁ'I. o direito de guardar o dia consagrado ao Ano Novo BAHÁ'I, sendo as faltas repostas em data fixada a critério do dirigente do respectivo órgão.
§ 2º- Os estudantes adultos e os filhos menores de pessoas adeptas da Fé BAHÁ'I, matriculados em escolas da rede estadual de ensino, terão abonadas as faltas escolares na data consagrada ao Ano Novo BAHÁ'I.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário. Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES Presidente, em exercício

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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