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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2412, de 16 de julho de 1996

Lei nº 2412/1996

Art. 1.
- Esta Lei atende ao disposto no Artigo 165, II § § 2º e 9º,I e II , da Constituição da República e

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências.

Art. 157.
II, § 2º , I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2.
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1997, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.
Art. 3.
- O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluído, especificamente nas despesas, o serviço da dívida.
Parágrafo único- O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1996.
Art. 5.
- Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:
IO estabelecido nos Artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;
IIOs dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;
IIIO comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;
IVA perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.
Art. 6.
- Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no
Art. 157.
da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:
IDa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
IIDa desmobilização ou aquisição de ativos públicos;
IIIDa transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;
IVDe outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 7.
As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Art. 8.
- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 9.
- Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 10.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 11.
- O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 12.
- Observado o disposto no Artigo 85, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e do Ministério Público.
Art. 13.
- As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1997, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, consoante determina o Art. 1º , inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 14.
- Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos municípios.
Art. 15.
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa , consoante preceitua o Artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal (Disposições Gerais)

Art. 16.
- O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.
Art. 17.
- Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas :
IAs estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;
IIAs receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;
IIITransferências Intergovernamentais;
IVReceitas em relação ao que trata o Artigo 20, § 1º , da Constituição da República;
VReceitas resultantes de operações de crédito;
VIReceitas com relação ao que trata o Artigo 153,
§ 5ºI da Constituição da República;
VIIOutras fontes internas e externas.
Art. 18.
- As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.
Art. 19.
- Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:
I50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o Artigo 147, § 2º, III;
II25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do Artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e
Art. 147.
, § 2º, VII;
III25%(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Artigo 147, § 2º , IV.
IV10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o
Art. 184.
,
§ 1º§ 1º
V25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Artigo 200;
VI3% (três por cento), no mínimo, da receita tributária líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Artigo 217, § 1º, e 238.
Art. 20.
- Os recursos de que trata o Artigo 19, inciso V, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o Artigo 200, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 21.
- O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta , Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o Artigo 110, da Constituição Estadual.
Art. 22.
- As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no Artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do Artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 23.
- O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.
Art. 24.
- A Secretária de Estado do Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento da Administração Indireta e ao Orçamento dos Fundos Especiais, especificados por projetos, atividades, fontes de recursos e natureza da despesa.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 25.
- O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos Artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos Artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da

República.

Art. 26.
- Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 27.
- Constituirão receitas da Seguridade Social:
IRecursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;
IIRecursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o Artigo 184, § 2º da Constituição do Estado;
IIIRecursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;
IVOutras fontes internas e externas.
Art. 28.
- Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 29.
- O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretária de Estado do Planejamento, com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.
Art. 30.
- As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 31.
- O Orçamento de investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 32.
- O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 33.
- A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, ficando as empresas de que trata o Artigo 38 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.
Parágrafo único- A proposta orçamentária de que trata este artigo observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.
Art. 34.
- Não se aplica a este Orçamento o disposto no Artigo 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 35.
- Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1996,a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos

do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único- Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 36.
- Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 37.
- As propostas orçamentária relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 1º- O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.
§ 2º- O Ministério Público observará o limite de 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.
§ 3º- O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).
Art. 38.
- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro.
Art. 39.
- Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriundo de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios.
Art. 40.
- Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos Artigos 147, § 2º e 148, l, b, da Constituição do Estado.
Parágrafo único- Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.
Art. 41.
- A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o Artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o Artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.
Art. 42.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Artigo 159 da Constituição do Estado.
Art. 43.
- Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, que integra a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente

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