Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2411, de 16 de julho de 1996
Lei nº 2411/1996
Art. 1.
- A Estação Ecológica de Mamirauá, criada pelo Decreto nº 12.836, de 9 de março de 1990, fica transformada em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, cuja gestão ambiental obedecerá às normas e diretrizes constantes desta Lei.
Parágrafo único- Ficam mantidos, na íntegra, a localização, os limites e o tamanho estabelecidos para a Unidade de Conservação mencionada no caput deste artigo, na forma como originalmente estabelecidos no Decreto nº 12.836 de 9 de março de 1990.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a transformação da Estação Ecológica de Mamirauá em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá e dá outras providências.
Art. 2.
- Constituem objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá:
IPromover o desenvolvimento sustentável das populações que habitam a área da Reserva, com prioridade para o combate à pobreza e à melhoria das suas condições de vida;
IIGarantir a proteção dos recursos ambientais e sócio-culturais existentes na área, especialmente através da prática de atividades que não comprometam a integridade dos atributos que justificaram a criação da Reserva mas que assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico existente;
IIIPromover a realização de pesquisas relativas a modelos de desenvolvimento sustentável que possam ser adotados no Estado do Amazonas, bem como da biodiversidade existente na área, para melhor aproveitamento dos resultados em beneficio das comunidades locais e regionais.
IVEstabelecer mecanismo que facilitem às próprias comunidades o exercício das atividades de fiscalização e proteção dos recursos da flora, fauna, hídricos, do solo e subsolo, inclusive a extração, produção, transporte, consumo e comercialização dos produtos e subprodutos da Reserva.
Parágrafo único- A gestão da Reserva será realizada diretamente pelo Governo do Estado ou mediante convênios com instituições idôneas.
Art. 3.
- O Governador do Estado aprovará, mediante Decreto, o Plano de Manejo a ser observado na Reserva, o qual deverá conter, no mínimo, o zoneamento ecológico-econômico, com indicações das áreas selecionadas e usos recomendados, bem como as restrições quanto à utilização, os objetivos, o horizonte de vigência, e mecanismos de controle e avaliação.
Parágrafo único- Na elaboração do Plano de Manejo a que se refere este artigo será obrigatória a participação efetiva dos assentamentos humanos de Mamirauá.
Art. 4.
- Além das diretrizes gerais para o Plano de Manejo mencionadas no artigo anterior, os seguintes procedimentos deverão orientar a elaboração do referido documento:
Ia definição de áreas geográficas prioritárias para atuação, no âmbito do Plano;
IIo estabelecimento de áreas de proteção integral de recursos;
IIIa criação, nas áreas adjacentes, de zonas-tampão, as quais integrarão o conjunto de medidas necessárias à proteção ambiental da Reserva;
IVa definição de zonas nas quais a residência e ocupação pelas populações humanas serão mantidas, principalmente aquelas que já dependem, tradicionalmente, para sobrevivência, da utilização de recursos ambientais da Reserva;
Va política de ocupação de áreas por habitantes que porventura venham a migrar para a região a qual deverá ser realizada nas áreas adjacentes à Reserva, mesmo que dependentes do uso dos seus recursos, a fim de se evitar o adensamento populacional no interior da área;
VIa política ambiental de caráter geral, inclusive as restrições de uso dos recursos ambientais;
VIIa definição da política de ocupação e uso das áreas das várzeas, providência que inicialmente deverá compreender a autorização de assentamentos preferencialmente nos solos inundáveis mais altos e menos sujeitos à elevação das águas; e
VIIIos mecanismos de integração com os Municípios de Fonte Boa, Japurá, Maraã, Uarini e Juruá, em cujos limites encontra-se a Reserva, bem como com os Municípios de Tefé e Alvarães, para a implementação dos objetivos da Unidade de Conservação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.