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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2408, de 11 de julho de 1996

Lei nº 2408/1996

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar créditos e/ou recursos que específica nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. os créditos e/ou recursos recebidos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, habitados ou ressarcidos pela Caixa Econômica Federal
Art. 2.
- Os créditos e/ou recursos a que se refere o artigo anterior correspondem àqueles transferidos ao Estado na forma do Contrato Particular de Confissão e Quitação de Dívida com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS firmado, em 31 de outubro de 1994, entre o Estado do Amazonas e o BEA - Crédito Imobiliário S.A. em função da absorção por aquele Poder das obrigações daquela Instituição mantidas junto à Caixa Econômica Federal de acordo com a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, com a alteração objeto do Termo Aditivo ao citado contrato assinado em 22 de dezembro de 1994.
Art. 3.
- A Secretária de Estado da Fazenda adotará as medidas e procedimentos necessários para o registro contábil, em nome do Estado, dos valores dos créditos e/ou recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, utilizados nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., nos termos desta Lei e do respectivo quantitativo da participação acionária decorrente.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995. P

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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