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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2400, de 19 de junho de 1996

Lei nº 2400/1996

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica acrescido o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14.11.86, nos seguintes termos:
Art. 78.
......................................
§ 3º- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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