Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2400, de 19 de junho de 1996
Lei nº 2400/1996
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica acrescido o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14.11.86, nos seguintes termos:
Art. 78.
......................................
§ 3º- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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