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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 240, de 31 de março de 2015

Lei nº 240/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Amazonas.
Art. 2.
A venda do produto de que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
Iadvertência por escrito;
IImulta de 1.000 (mil) Unidades de Referências Fiscais do Estado do Amazonas;
IIIcassação do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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